Uma transportadora foi condenada a indenizar um caminhoneiro que desenvolveu depressão durante o trabalho


Uma empresa de transporte foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil e a custear o tratamento de um ex-funcionário que desenvolveu depressão durante sua atuação na empresa. A Justiça do Trabalho reconheceu a natureza ocupacional da doença ao deferir o pedido.

De acordo com o processo, o ex-empregado M.G.S.C. desempenhava o cargo de motorista de caminhão, transportando pintinhos pela perigosa rodovia BR-163. Ele alegou ter desenvolvido Síndrome de Burnout e ansiedade generalizada devido à carga de trabalho exaustiva e à pressão relacionada aos horários de carga e descarga. Trabalhando na Empregado Rodovivos Transporte LTDA desde 2016, os primeiros sintomas surgiram quatro anos depois, impactando sua capacidade de trabalho.

A empresa, por sua vez, contestou que o trabalho fosse a causa do abalo emocional do funcionário, argumentando que os motoristas tinham "tranquilidade" para organizar seus horários de carga e descarga. Contudo, o juízo da Comarca de Nova Mutum, onde a ação foi julgada, não se convenceu com a argumentação apresentada.

A juíza Cláudia Servilha concluiu que as atividades desempenhadas pelo trabalhador em favor da transportadora contribuíram como uma concausa no desenvolvimento da depressão. A magistrada destacou a natureza arriscada da profissão de motorista, especialmente no transporte diário de carga frágil na rodovia 163, aplicando a responsabilidade objetiva ao caso. Ela explicou que, embora a transportadora não fosse responsável pela segurança da rodovia, beneficiava-se da exploração econômica realizada pelo motorista, e, portanto, deveria ser responsabilizada.

Com base na avaliação médica, a decisão estabeleceu que o motorista não desenvolveu Síndrome de Burnout, mas sim um transtorno depressivo recorrente, uma doença com origem multicausal. O trabalho como motorista foi identificado como um dos fatores desencadeantes da doença, agravando um quadro já existente. O laudo médico indicou uma incapacidade laboral parcial e temporária, estimando em 25%, sendo que metade dessa responsabilidade (12,5%) foi atribuída à empresa.

Além da indenização determinada, o ex-funcionário receberá tratamento e 12,5% do salário de motorista por um ano, considerando que a doença o impede de trabalhar normalmente. A decisão, datada de 4 de dezembro, já foi alvo de apelação por parte da empresa.
 





Fonte: Da redação
Data: 18/01/2024