Juiz condena construtora por atraso de obra e perda de aluguéis pelos proprietários


 Juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro condenou a Gmrj Construtora e Incorporador Ltda a pagar R$ 8.670,00 a um cliente por ter atrasado a entrega de um apartamento, fazendo com que ele perdesse valores dos aluguéis que cobraria pelo imóvel entre os meses de maio e novembro de 2014.

L.A.C. e N.S.C. entraram com ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, com indenização por danos morais, contra a construtora relatando que firmaram, em setembro de 2011, contrato de promessa de compra e venda de um imóvel localizado no Edifício Privilege, pelo valor de R$ 289 mil.

Segundo eles a previsão de entrega era para setembro de 2013, com possibilidade de atraso de 6 meses por motivo de força maior. Os clientes optaram por financiar a última parcela, que somente poderia ser financiada após a entrega do empreendimento com todas as certidões, com a emissão do habite-se.

No entanto, o imóvel só foi entregue em novembro de 2014, ou seja, com atraso de 14 meses, o que causou prejuízos aos clientes.

 

“Permaneceram efetuando o pagamento das prestações mensais, que seriam incorporadas ao valor a ser financiando conforme previsão contratual. [...] houve o desequilíbrio de suas economias e, por conta disso não conseguiram a aprovação do financiamento na data da entrega do imóvel, pois estavam com problemas cadastrais ocasionados pela inadimplência da requerida”.

 

Eles alegaram que arcaram com as despesas de condomínio no período de novembro de 2014 a maio de 2015, sem ter recebido as chaves do imóvel. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de multa moratória no valor de R$ 86.700,00, lucros cessantes no valor de R$ 21.000,00 e a repetição de indébito das taxas de condomínio cobrada indevidamente no valor de R$ 5.621,64.

Uma sentença sobre o caso chegou a ser proferida, mas depois anulada. A empresa se manifestou alegando que o prazo para entrega do imóvel, com prorrogação de 6 meses, era setembro de 2014 e que encontrou dificuldades por causa da escassez de produtos e mão de obra, em decorrência das obras da Copa do Mundo de 2014 que aconteciam na época, o que prejudicou este setor da construção civil.

Além disso, afirmou que os valores do condomínio, quitado pelos clientes, ocorreu a partir de novembro de 2014, quando já haviam recebido as chaves do imóvel, sendo legítima a cobrança. O juiz, no entanto, considerou que ouve falha por parte da construtora.

“A entrega do imóvel foi incialmente fixada para do dia 30/09/2013, ressalvado o prazo de tolerância de até 6 meses, ressalvados motivos de força maior [...] Assim, denota-se que o imóvel deveria ter sido entregue aos compradores em Abril de 2014. Contudo, o imóvel foi entregue somente em 17/10/2014, ou seja, após 6 meses de atraso. Assim, resta caracterizado o ilícito contratual”. 

O magistrado, porém, apontou que no contrato não existe a obrigação de pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel.

Com relação aos lucros cessantes, ou seja, os prejuízos que os clientes sofreram por não conseguirem utilizar o apartamento para lucrar com aluguel, o juiz citou que os clientes alegaram que a mensalidade seria de R$ 1,5 mil, contudo, considerou que não há como comprovar que este valor, de fato, é o que seria firmado e estipulou outro valor.

“O valor do contrato entabulado entre as partes é de R$ 289.000,00. Assim, efetuando os cálculos, o valor dos lucros cessantes por mês corresponde a R$ 1.445,00 que multiplicado pelos meses de atraso (6 meses) gera um montante sem correção de R$ 8.670,00”, definiu.

Com relação à restituição dos valores pagos de condomínio, ele apontou que o pagamento só teve início após a entrega das chaves aos autores da ação, por isso o pedido não merece prosperar.

 

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para Condenar A Requerida Ao Pagamento De Lucros Cessantes no montante de R$ 1.445,00, por mês, no período Maio/2014 a Novembro/2014, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo mensal”, decidiu.





Fonte: Da redação
Data: 12/07/2023