Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) de sexta-feira (22), o ministro Luiz Fux julgou improcedente um recurso que contestava reintegração de posse do Jockey Clube Mato Grosso em Cuiabá. O ministro citou que continuam sendo cumpridas as medidas do regime de transição, para analisar as condições dos ocupantes.
P.R.M. entrou com uma reclamação contra decisão da 2ª Vara Cível Especializada em Direto Agrário de Cuiabá alegando que foi descumprida a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.
A ADPF 828 foi uma medida tomada pelo STF, que em decisão do ministro Roberto Barroso ficou estabelecida a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, para preservar os direitos à saúde e moradia das populações vulneráveis durante a pandemia da covid-19.
A medida foi prorrogada até 31 de outubro de 2022, sendo que nesta data o ministro deferiu outra decisão instituindo um regime de transição, para a retomada do cumprimento das desocupações coletivas determinadas por ordens judiciais, com a determinação da adoção de medidas como “visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada”.
Com base nisso, o autor da ação disse que a reintegração de posse ajuizada pelo Jockey Clube desrespeitou a ADPF 828 por não obedecer o regime de transição, além de que não foi determinada a realocação dos ocupantes “para lugares dignos e não em lugares provisórios e precários como determinado pelo juízo a quo”.
Alegou que não foram realizadas inspeções judiciais nem audiências de mediação e que o Jockey Clube não teria legitimidade para fazer este pedido, já que nunca teve posse da área.
A 2ª Vara Cível Especializada em Direto Agrário de Cuiabá prestou informações declarando que, na verdade, ainda não foi expedido o mandado de reintegração de posse já que as medidas da ADPF 828 ainda estão sendo cumpridas. Pontuou ainda que o autor da ação firmou um acordo com as empresas Aquavix e Lucarelhe S/A Participações e Investimentos, se comprometendo a desocupar várias quadras e lotes.
Ao analisar o caso, o ministro considerou as informações do juízo de primeira instância, de que ainda estão sendo cumpridas as medidas do regime de transição, e por isso julgou improcedente a reclamação de P.R.M.
“Não há como se sustentar, no caso concreto, a existência de descumprimento da decisão proferida no processo paradigma. Saliento, por fim, que a revisão da decisão de origem, haja vista sua fundamentação, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório adjacente ao processo de origem, providência incabível em sede de reclamação”, disse.
Fonte: Da redação
Data: 24/09/2023