04/11 - Justiça converte prisão de empresária acusada de golpe milionário em preventiva
No processo, o autor alegou que teve seu fornecimento de energia interrompido em 21 de fevereiro de 2020, sexta-feira, devido à inadimplência da fatura de janeiro do mesmo ano. Contudo, a parte autora afirmou que a interrupção ocorreu sem a devida notificação prévia, ferindo a legislação estadual que veda o corte no último dia útil da semana.
A concessionária, por sua vez, argumentou que o corte foi realizado em virtude do atraso no pagamento e que a energia foi restabelecida no mesmo dia da quitação do débito. No entanto, a magistrada destacou a falta de comprovação de notificação adequada e ressaltou a proibição expressa do corte em tal dia da semana, prevista em normas federais e estaduais.
O juiz entendeu que a interrupção do serviço de energia elétrica foi indevida e ilícita, configurando dano moral ao consumidor. Assim, determinou que a concessionária indenize o autor em R$ 5.000,00 com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento do dano e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
“Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e por consequência: – CONDENO a Requerida no pagamento de Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do Autor, WEILY SILVA SANTOS, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento do dano, ou seja, da publicação desta sentença. 35. Em razão da sucumbência verificada, CONDENO a parte Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015. 36”, determinou.
Fonte: Da redação
Data: 06/08/2023