Juiz condena concessionária de energia por cortar luz de consumidor de MT sem aviso prévio


 O juiz Michell Lotfi Rocha da Silva, da Vara Cível de Barra do Garças, Mato Grosso, condenou a concessionária de energia elétrica Energisa a indenizar um consumidor que teve o consumo cortado irregularmente pela empresa. A decisão, que segue os princípios do Código de Defesa do Consumidor, foi publicada no Diário de Justiça do Estado, nesta sexta-feira (4).

No processo, o autor alegou que teve seu fornecimento de energia interrompido em 21 de fevereiro de 2020, sexta-feira, devido à inadimplência da fatura de janeiro do mesmo ano. Contudo, a parte autora afirmou que a interrupção ocorreu sem a devida notificação prévia, ferindo a legislação estadual que veda o corte no último dia útil da semana.

A concessionária, por sua vez, argumentou que o corte foi realizado em virtude do atraso no pagamento e que a energia foi restabelecida no mesmo dia da quitação do débito. No entanto, a magistrada destacou a falta de comprovação de notificação adequada e ressaltou a proibição expressa do corte em tal dia da semana, prevista em normas federais e estaduais.

O juiz entendeu que a interrupção do serviço de energia elétrica foi indevida e ilícita, configurando dano moral ao consumidor. Assim, determinou que a concessionária indenize o autor em R$ 5.000,00 com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento do dano e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.

“Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e por consequência: – CONDENO a Requerida no pagamento de Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do Autor, WEILY SILVA SANTOS, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento do dano, ou seja, da publicação desta sentença. 35. Em razão da sucumbência verificada, CONDENO a parte Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015. 36”, determinou.





Fonte: Da redação
Data: 06/08/2023