04/11 - Justiça converte prisão de empresária acusada de golpe milionário em preventiva
Caso vai parar na Justiça; desembargadora não vê ilegalidade
O Sindspen-MT entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP-MT), assinado pelo superintendente de Gestão de Cadeias, João Batista Alves Borba, removendo servidores lotados nas unidades prisionais de Nova Xavantina e Água Boa.
“Ante ao exposto, esta Superintendência sugere a remoção de 50% dos Policiais Penais masculinos lotados na Cadeia Pública Feminina de Nova Xavantina para a Penitenciária de Água Boa e parte do efetivo de Policias Penais femininas lotadas na Penitenciária de Água Boa para a Cadeia Pública Feminina de Nova Xavantina, no total que não comprometa o funcionamento da Penitenciária de Água Boa”, diz trecho do documento.
O Sindicato alega que o superintendente ao sugerir a remoção deixou de citar texto legal, qual seja artigo 5º da Lei nº 8.275 de 29 de dezembro de 2004 – normativa que estabelece critérios para a remoção e redistribuição de servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
“Logo, não se pode permitir diante de tamanha ilegalidade, a subsistência de situação que aflige os filiados da parte impetrante [Sindspen-MT]. Resulta desse entendimento a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão”, diz trecho extraído do pedido.
Ao final, requereu concessão de ordem para, preventivamente impedir que a SESP/MT remova os policiais penais lotados em Nova Xavantina/Água Boa, “pela ofensa ao princípio da legalidade (CF/88) com o artigo 5º da Lei Nº 8.275 de 29 de dezembro de 2004”.
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, apontou que o mandado de segurança preventivo é destinado a evitar a lesão ao direito já existente ou em vias de surgimento, entretanto, pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela decorrer o seu direito, cuja proteção contra a ameaça de lesão busca tutela judicial.
Diante disso, a magistrada indeferiu o pedido sob alegação de caso dos agentes “não exsurge o propalado justo receio de remoção/redistribuição desobediente à ordem de preferência prevista no artigo 5º, da Lei 8.275/2004 (Estabelece critérios para a remoção e redistribuição de servidores públicos do Poder Executivo Estadual)”. “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar”, diz decisão.
Fonte: Da redação
Data: 25/06/2023